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3 de out. de 2009

siglas na area de segurança

AAF -análise de árvore de falhas
ABES - Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental
ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas
ABPA- Associação Brasileira de Prevenção de Acidentes
ABP-EX - associação brasileira para a prevenção de explosões
ABPI- associação brasileira de prevenção de incêndios
ACGIH - American Conference of Governametal Industrial Higienists
ADC - árvore de causas
AET - análise ergonômica do trabalho
AET - auditor fiscal do trabalho
AFRA - abertura de frente de radiografia industrial
AI - agente de inspeção
AIDS - acquirite imuno-deficience syndrom
ALAEST - Associação Latino-americana de Engenharia de Segurança do Trabalho
ALAIST - Associación Latinoamericana de Ingeniaría de Seguridad del Trabajo
ALARA - As Low As Reasonably Achievable
AMFC - análise de modo de falhas e efeitos
ANA - Agência Nacional de Águas
ANAMT - associação nacional de medicina do trabalho
ANDEF - Associação nacional dos fabricantes de defensivos agrícolas
ANPT - Associação nacional dos procuradores do trabalho
ANSI - american national standards institute
ANVS - Associação Nacional de Vigilância Santária
APF - alto ponto de fluidez
APES - Associação Paranaense de Engenheiros de Segurança do Trabalho
APP - análise de problemas potenciais
APR - análise preliminara de riscos
ARE - Análise de Risco Específico
ART - anotação de responsabilidade técnica
ASME - American Society of Mechanical Engineers
ASO - atestado de saúde ocupacional
AT - acidente de trabalho
ATEX - (ATmosphere EXplosibles) - atmosfera potencialmente explosiva
ATPE - atmosfera potencialmente explosiva
ATR - autorização para trabalho de risco
AVCB - Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros
BAL - British Anti-Lewisite (Dimercaprol); Bronchoalveolar Lavage
BHC - Benzene Hexachloride (hexacloro benzeno)
BO - boletim de ocorrência
BPF - baixo ponto de fluidez
BS 8800 - british standard 8800 (norma britânica sobre saúde e segurança ocupacional)
BSI - British Standards Institute
BTU - British Thermal Unit
C - código do EPI. Por exemplo: C = 118.211-0/I=3
CA - certificado de aprovação
CAI - Certificado de Aprovação de Instalação
CAT - comunicado de acidente de trabalho
CBO - Classificação Brasileira de Ocupações
CCIH - Comissão de Controle de Infecções Hospitalares
CCOHS -Canadian Centre for Occupational Health & Safety
CCT - convenção coletiva do trabalho
CDC - control desease center (centro para controle de doenças)
CEI - cadastro específico do INSSCEO - Chief Executive Officer, Chairman and Executive Officer
CEREST - centro de referência em saúde do trabalhador
CESAT - centro de estudos de saúde do trabalhador (Bahia)
CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental
CFM - conselho federal de medicina
CGC - cadastro geral de pessoa física
CGT - central geral dos trabalhadores
CID - código identificador de doença; classificação internacional de doenças
CIF - carteira de identidade fiscal
CIN - centro de informações nucleares
CIPA - Centro Informativo de Prevenção de Acidentes (nome próprio - Grupo CIPA)
CIPA - comissão interna de prevenção de acidentes
CIPAMIN - comissão interna para prevenção de acidentes na mineração
CIPATR - comissão interna para prevenção de acidentes no trabalho rural
CLT - consolidação das leis do trabalho
CMSO - Controle Médico de Saúde Ocupacional
CNA - confederação nacional da agricultura
CNAE - código nacional de atividades econômicas
CNC - comando numérico computadorizado (ex. torno CNC)
CND - certidão negativa de débito
CNEN - comissão nacional de energia nuclear
CNH - carteira nacional de habilitação
CNI - confederação nacional das indústrias
CNPJ - cadastro nacional de pessoas jurídicas
COEGP - Cursos para Operador de Empilhadeira de Grande Porte
COEPP - Cursos para Operador de Empilhadeira de Pequeno Porte
CONAMA - Comissão Nacional de Meio Ambiente
CONASEMS - Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde
CONASS - Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Saúde
CONFEA - Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
CONTAG - confederação nacional dos trabalhadores na agricultura
CORETEST - Conselho Regional dos Técnicos de Segurança do Trabalho
COS - composto orgânico volátil
COS-V - composto orgânico semi-volátil
CPATP - Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário
CPF - cadastro de pessoa física
CPI - comissão parlamentar de inquérito
CPN - comitê permanente nacional (sobre condições e meio ambiente de trabalho)
CPR - comitê permanente regional (sobre condições e meio ambiente de trabalho)
CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
CRF - certificado de registro de fabricante
CRI - certificado de registro de importador
CRJF - certidão de regularidade jurídico fiscal
CRM - conselho regional de medicina
CRP - centro de reabilitação profissional
CTN - centro tecnológico nacional (da Fundacentro)
CTPAT- comissão tripartite de alimentação do trabalhador
CTPP - comissão tripartite fretaria permanente
CTPS - carteira de trabalho previdência socia
lCUT - central única dos trabalhadores
DATAPREV - empresa de processamento de dados da previdência socialdB - decibel
DDS - Diálogo diario de Segurança
DDSMS - Diálogo Diário de Segurança, Meio Ambiente e Saúde
DDT - dicloro, difenil tricloroetano
DECEX - departamento de comércio exterior
DEQP - departamento de qualificação profissional
DIN - Deutsche Industrien Normen, Deutsches Institut für Normung
DNSST - departamento nacional de segurança e saúde do trabalho
DNV - Det Norske Veritas
DORT - doença(s) osteomuscular(es) relacionado(s) ao trabalho
DORT - distúrbio(s) osteomuscular(es) relacionado(s) ao trabalho
DOU - diário oficial da união
DRT - delegacia regional do trabalho
DRTE - delegacia regional do trabalho e emprego
DSST - departamento de saúde e segurança do trabalho
DST - doença sexualmente transmissíve
lEA - emissão acustica
EAR - equipamento autônomo de respiração
ECPI - equipamento conjugado de proteção individual
ECSST - educação continuada em Saúde e Segurança do Trabalho
EIA - estudo de impacto ambiental
EMATER - empresa de assistência técnica e extensão rural
EMBRAPA -empresa brasileira de pesquisas agropecuárias
END - ensaio não-destrutivo (radiações)
EPC - equipamento de proteção coletiva
EPI - equipamento de proteção individual
EST - engenheiro de Segurança do Trabalho; Engenharia de Segurança do Trabalho
FAT - fundo de amparo ao trabalhador
FDA - Failure-Data Analysis
FEEMA - Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente (Rio de Janeiro)
FENATEST - Federação Nacional dos Técnicos de Segurança do Trabalho
FEPI - ficha de entrega de
EPIFGTS - fundo de garantia do tempo de serviço
FIOCRUZ - Fundação Osvaldo Cruz
FISP - Feira Internacional de Segurança e Proteção (nome próprio)
FISP - Folha de Informação Sobre o Produto
FISPQ - Ficha de Informação de Segurança de Produto Químico
FISPQ - ficha de informação de Segurançado produto químico
FISST - Feira Internacional de Saúde e Segurança no Trabalho
FMEA - failure method of effect analysis
FOR - free oxigen radicals (radicais livres de oxigênio)
FSDP - ficha de segurança de produto
FISPQ - Ficha de Informações de Segurança do Produto Químico
FTA - fault tree analysis (análise de árvore de falhas)
FUNDACENTRO - fundação Jorge Duprat Figueiredo de Seg. e Med. do trabalhoGA - gases ácidosGES - grupo de exposição similar
GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social.
GHE - Grupo Homogêneo de Exposição
GHR - Grupo Homogêneo de Risco
GLP - Gás Liquefeito de Petróleo
GNV - Gás Natural Veicular
GOI-PNES - grupo operativo institucional (do PNES)
GQT - Gerenciamento pela Qualidade TotalGR - grau de risco
GST - gerenciamento pela segurança total
GSTB - grupo de segurança do trabalho a bordo de navios mercantes
GT - grupo técnico
GT - 10 - grupo técnico para revisão da NR-10GT/SST - grupo tripartite de saúde e segurança do trabalho
GTT - grupo técnico tripartite
HACCP - Hazard Analysis and Critical Control Point
HAZOP - hazard and operabilityHIV - Human Immunodeficiency Virus
HMIS - Hazardous Material Information System, Hazardous Materials Identification SystemHSTA - Higiene e Segurança no Trabalho e AmbienteI - grau de infração. Por exemplo: C = 118.211-0/I=3
IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
IBUTG - índice de bulbo úmido-termômetro de globo
IEF - Instituto Estadual de Florestas (Minas Gerais)
IKAP - índice Kwitko de atenuação pessoal
ILO - International Labour Organization (OIT, em Inglês)
IML - Instituto Médico Legal
IN - Instrução Normativa. Sucede-se ao IN um número. Por exemplo IN-84INSS - instituto nacional de seguridade social
INST - instituto nacional de segurança do trânsito
IPVS - imediatamente perigoso à vida e à saúdeI
RA - Índice relativo de acidentes
ISO - International Organization for Standardization
LEM - Laudo de exame médico
LEO - limite de exposição ocupacional
LER - lesão por esforço repetitivo
LER/DORT - lesão por esforço repetitivo/distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalhoLGE - líquido gerador de espuma
LP - Líquido penetrante
LT - limite de tolerância
LTCA - Laudo Técnico de Condições Ambientais
LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho
MAG - Metal Ative Gas - tipo de solda
MBA - Master of Business Administration
MIG - Metal Inert Gas - tipo de solda
MMA - Ministério do Meio Ambiente
MOPE - movimentações de cargas perigosas
MRA - mapa de risco ambiental
MSDF - Material Safety Data Sheet
MTb - Ministério do Trabalho
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
MTR - manifesto para transporte de resíduos
NBR - norma brasileira
NFPA - National Fire Protection Association
NHO - norma de higiene ocupacional
NIOSH - National Institute for Occupational Safety and Health
NIT - Número de Identificação do TrabalhadorNOB - norma operacional básica
NOSA - National Occupational Safety Association (Africa do Sul)
NPS - nível de pressão sonora
NR - norma regulamentadora
NRR - nível de redução de ruído
NRR - norma regulamentadora rural
NRR-SF - Noise Reduction Rating - Subject Fit
OCRA - Occupational Repetitive Assessement
OGMO - orgão gestor de mão-de-obra
OHSAS - Ocupational Health Safety Assessment Series
OIT - organização internacional do trabalho ( em Inglês, ILO)
OMS - Organização Mundia da Saúde
ONG - organização não-governamental
ONL - organização não-lucrativaOS - ordem de serviço
OSHA - Occupational Safety and Health AdministrationPAE - Plano de Ação Emergencial
PAIR - perda auditiva induzida por ruído
PAIRO - perda auditiva induzida por ruído ocupacional
PAM -Plano de Ajuda Mútua
PAT - programa de alimentação do trabalhador
PBA - Plano Básico Ambiental
PCA - plano de controle ambiental
PCA - programa de conservação auditiva
PCE - plano de controle de emergência
PCE - Plano de Controle de Emergência
PCIH - Programa de Controle de Infecções Hospitalares
PCMAT - programa de condições e meio ambiente de trabalho na construção civil
PCMSO - programa de controle médico de saúde ocupacional
PCTP - programa de controle total de perdas
PDCA - plan, do, check, act
PGR - programa de gerenciamento de risco
PGRSS - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Saúde
PH - profissional habilitado
pH - potencial hidrogenionico
PM - particulas magnéticas
PMOC - Plano de Manutenção, Operação e Controle
PMTA - Pressão Máxima de Trabalho Admissível
PNES - Programa nacional de Eliminação da Silicose
PPACAP - Programa de Prevenção de Acidented Com Animais Peçonhentos
PPEOB - Programa de Prevenção de Exposição Ocupacional ao Benzeno
PPD - Pessoa Portadora de DeficiênciaP
PP - Perfil Profissiográfico Previdenciário
PPR - Programa de Proteção Respiratória
PPRA - programa de prevenção de riscos ambientais
PPRAG - programa de prevenção de riscos ambientais para indústrias Galvânicas
PPRPS - Programa de Prevenção de Riscos em Prensas e Similares.
PPS - Procedimento Padrão de Segurança
PRAT - pedido de reconsideração de acidente de trabalho
PRODAT - Programa Nacional de Melhoria de Informações Estatísticas Sobre Doenças e Acidentes do Trabalho
PROESIC - Programa de Engenharia de Segurança na Indústria da Construção
PROVERSA - programa de vigilância epidemiológica e sanitária em agrotóxicos
PSS - programa de saúde e segurança
PSSTR - programa saúde e segurança do trabalhador rural
PT - Permissão de TrabalhoPTR - Permissão de Trabalho de Risco)
RAA - relatório de auditoria ambiental
RAP - relatório ambiental prévio
RE - risco elevado (normas de combate à incêndio)
REM - roetgen equivalent man (unidade de dose de radiação)
RG - registro geral (cédula identidade)
RIA - responsável pela instalação aberta (técnico habilitado em trabalho com radiação)
RIMA - relatório de impacto de meio ambiente
RIT - regulamento de inspeção ao trabalho
RL - risco elevado (normas de combate à incêndio)
RM - risco médio (normas de combate à incêndio)
RNC - relatório de não-conformidade
RPA - Recibo de Pagamento a Autônomo
RSI - repetitive strain injuri (Lesão por Esforço Repetitivo - LER, em Inglês)
RT - responsável técnico
RTP - recomendação técnica de procedimentos
RTR - requireimento para transferência de fonte radioativa
SARS - severe acute respiratory syndrom
SASSMAQ - Sistema de Avaliação de Segurança, Saúde, Meio Ambiente e Qualidade
SAT - seguro de acidente de trabalho
SECONCI - Serviço Social da Indústria da Construção
SEESMT - serviço especializado em engenharia de segurança e medicina do trabalho
SEFIT - sistema federal de inspeção do trabalho
SENAC - serviço nacional de aprendizado do comercio
SENAI - Serviço Nacional de Aprendizado Industrial
SENAR - serviço nacional de aprendizado rural
SERLA - Fundação Superintendência Estadual de Rios e Lagoas
SERT - secretaria do emprego e relações do trabalho
SESC - serviço social do comércio
SESI - serviço social da indústria
SESMT - serviço especializado em engenharia de segurança e medicina do trabalho
SESST - Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalhador Portuário
SEST - serviço especializado em Segurança do Trabalo
SETAS - secretaria do trabalho e da ação social
SGA - Sistema de Gestão Ambiental
SGSST - Sistema de Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho
SIASUS - serviço de informação ambulatorial do
SUSSICAF - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores
SINDUSCON - sindicato da industria da construção civil
SINTESPAR - Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado do Paraná
SINITOX - sistema nacional de informação tóxico-farmacológica
SIPAT- semana interna de prevenção de acidentes do trabalho
SIT - secretaria de inspeção do trabalho
SOBES - Sociedade Brasileira de Engenharia de Segurança
SOL - Segurança Ordem e Limpeza
SSSSS ou 5S - Seiri, Seiton, Seison, Seiketsu e Shitsuke
SSST - secretaria de segurança e saúde do trabalho
SST - Saúde e Segurança do Trabalho
SUS - sistema único de saúdeSv - Sievert (unidade de dose de radiação)
TDS - Treinamento de Segurança
TE - Temperatura Efetiva
TEC - Temperatura Efetiva Corrigida
TIG - Tungsten Inert Gas - tipo de solda
TLV - Threshold Limit Value, Threshold Level Value
TPM - Técnicas de parasitologia e manejo de pragas
TRT - tribunal regional do trabalho
TST - técnico de Segurança do Trabalho
TST - Tribunal Superior do Trabalho
TWA - time weight average (nível médio ponderado)
TWI - Training With Industry
UE- unidade extintora (normas de combate à incêndio)
US - ultrassom
UFIR - unidade fiscal de referência
UNESCO - United Nations Education, Science and Culture Organization
UNICEF - United Nations Children`s Found
VGD - ventilação geral diluidora
VLE - ventilação local exaustiva
VO - volateis orgânicos
VRT - valor de referência tecnológico
WHO - World Health Organization

Duração do Trabalho


Duração do Trabalho

Introdução:

O tempo de permanência do empregado à disposição do empregador sempre foi motivo de preocupação, devendo ser destacado que não são poucas as notícias de trabalhadores sujeitos a jornadas de 12, 14 e até 16 horas até fins do Século XIX.
Como conseqüência desse fato temos que a Convenção nº. 1 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 1919, é dedicada ao tema.
No Brasil, a duração normal do trabalho, prevista no art. 7º, inciso XIII, da Constituição, é de 8 horas diárias ou 44 horas semanais. Essa limitação decorre de aspectos biológicos (prevenção contra os efeitos psicofisiológicos oriundos da fadiga, provocados pela excessiva racionalização do trabalho), econômicos (redução da capacidade produtiva do trabalhador quando submetido a extensas jornadas de trabalho e aumento no número de acidentes de trabalho ocorridos durante a prestação de trabalho extraordinário; aumento do desemprego) e sociais (tornar possível ao trabalhador maior convívio familiar e social, aprimoramento profissional etc.), como ensina Arnaldo Sussekind (Curso de Direito do Trabalho, Editora Renovar, Rio de Janeiro, 1ª edição, 2002).
Algumas categorias profissionais, em decorrência de peculiaridades inerentes às mesmas, estão sujeitas à duração reduzida do trabalho, como, por exemplo, bancários, jornalistas, telefonistas.
Importa aduzir que as normas relativas à limitação da duração do trabalho são imperativas, de ordem pública, não sendo possível aos particulares afastar sua incidência quando verificadas as hipóteses tratadas pelas mesmas.

Compensação de Jornadas

Embora a Constituição estabeleça a supramencionada duração do trabalho, o mesmo texto constitucional permite a estipulação da chamada compensação de jornadas (art. 7º, inciso XIII: "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho").
Consiste a compensação de jornadas no aumento da jornada, até o limite de dez horas, em determinados dias da semana para redução ou supressão da mesma em outro ou outros dias.
Essa compensação deve ser feita em até um ano, como prevê o §2º do art. 59 da CLT, sendo certo que a 4ª Turma do TST, em recente decisão – unânime -, expôs seu entendimento no sentido de não ser possível que a compensação de jornadas seja feita em período superior ao determinado em lei, não obstante tenha determinado a dedução das horas extras pagas nos mesmos meses.
Muito se discute sobre qual o instrumento jurídico apto a tornar válido tal procedimento.
Parte da doutrina e da jurisprudência entende que somente será possível prever a compensação de jornadas mediante acordo coletivo de trabalho (celebrado entre o sindicato que representa a categoria profissional e o empregador) ou convenção coletiva de trabalho (celebrado entre os sindicatos que representam as categorias profissional e econômica).
Para essa corrente, quando o legislador constitucional pretendeu permitir que empregado e empregador pudessem negociar direitos através de acordo individual o fez expressamente, o que também ocorreu quando teve intenção de restringir tal negociação aos instrumentos coletivos (acordos coletivos de trabalho, convenções coletivas de trabalho e acórdãos normativos).
Aduzem, ainda, que o caput do art. 7º da Constituição trata de condições mais favoráveis aos trabalhadores e o atual regime de compensação, como previsto no art. 59, §2º, da CLT, com redação dada pela Lei 9.601, que introduziu o denominado "banco de horas", é prejudicial aos mesmos, uma vez que permite seja ajustada a compensação em período de um ano (redação dada pela Medida Provisória 2.164-41/2001) e não mais dentro da mesma semana (redação original do art. 59, §2º, da CLT) ou do mesmo mês (interpretação jurisprudencial ampliativa do art. 59, §2º, da CLT em sua redação original) ou mesmo do período de 120 dias, como determinado pela Medida Provisória 1.709, de 1998.
Há mesmo quem diga ser inconstitucional a Lei 9.601 no particular, por afrontar o disposto no art. 7º, caput e inciso XXII, da Constituição.
De outro lado, entende-se possível a previsão de compensação de jornadas mediante acordo individual celebrado entre empregado e empregador.
Essa interpretação seria possível por ter a Constituição se utilizado da ambigüidade semântica da palavra acordo quando a vinculou ao regime de compensação de jornadas, ao contrário do que fez quando buscou evitar essa mesma ambigüidade em outras situações existentes em seu texto. Sustentam os defensores desse entendimento que no inciso XIII do art. 7º da Constituição lê-se "facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". De forma intencional o legislador constitucional colocou o verbete acordo afastado da qualificação (restritiva) coletivo. Essa intenção ficaria clara ao examinarmos os incisos VI e XIV do art. 7º da Constituição, que tratam da redução de salário, com a expressão "convenção ou acordo coletivo" invertidos, e da ampliação da jornada dos empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, que usa a expressão "negociação coletiva", respectivamente, impedindo qualquer dubiedade de interpretação.
Além disso, a compensação de jornadas seria favorável ao empregado, ampliando seus dias de disponibilidade familiar e social, através do ajuste na distribuição das horas trabalhadas no dia ou na semana, sem elevação da quantidade de horas trabalhadas na semana. Por isso, não seria crível que a Constituição, pretendendo criar ordem jurídica mais favorável ao empregado, como disposto no caput do art. 7º, restringisse a pactuação de fórmula mais benéfica aos mesmos. Mais ainda, sabe-se que acordo coletivo e convenção coletiva são instrumentos de rara pactuação por micro e pequenos empreendimentos, o que inviabilizaria a adoção desse regime, favorável aos empregados, repita-se, nesses segmentos econômicos, onde atualmente se encontra grande parte da população economicamente ativa do país. Igualmente, sendo vedada a celebração de acordos coletivos e convenções coletivas por pessoas jurídicas de Direito Público, seria inviável a pactuação do regime de compensação de jornada para os chamados empregados públicos, em flagrante prejuízo aos mesmos.
Deve ser destacado que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é pacífica quanto à possibilidade de compensação de jornadas prevista em acordo individual, como se verifica em sua súmula 85, aqui transcrita:
"COMPENSAÇÃO DE JORNADAS
I-A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.
II-O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.
III-O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
IV_A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário".(redação dada pela Resolução 129 do Tribunal Pleno do TST, com incorporação das orientações jurisprudenciais 182, 220 e 223 da SDI-I do TST).
Embora pertinentes os argumentos utilizados pelos defensores da previsão de compensação de jornadas restrita aos instrumentos coletivos, entendia mais consentânea à realidade do país a possibilidade de que tal fosse previsto também mediante acordo individual, notadamente quando flagrante o benefício do mesmo decorrente ao empregado.
Ocorre que a Lei 9.601 criou novo regime de compensação de jornadas, com ampliação do período em que será possível fazê-lo, inicialmente de um ano e, posteriormente, reduzido para 120 dias pela Medida Provisória 1.709, de 1998.
Aqui, interessante notar que o projeto de lei original (Projeto de Lei 1.724/96, oriundo da Mensagem 257/96) tem em seu texto as expressões invertidas ("mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho"), o que torna impossível admitir a compensação de jornadas mediante acordo individual. Acredito, no particular, que o legislador estava ciente de que o novo regime de compensação de jornadas ampliaria o desgaste dos empregados na prestação de trabalho e, conseqüentemente, dos riscos inerentes à mesma, razão pela qual procurou eliminar qualquer dúvida quanto à natureza do instrumento apto a prever o regime compensatório anual.
Assim, após a publicação da Lei 9.601, que instituiu o chamado "banco de horas", não mais é possível a celebração de acordo individual para estipulação do regime de compensação de jornadas, mesmo considerando a redução do período para tanto constante da Medida Provisória 1.709, pois, nessa hipótese, o regime compensatório deixa de constituir procedimento mais favorável ao empregado; pelo contrário, conspira contra medidas de saúde e segurança do trabalho, cujo implemento é garantido pela Constituição (art. 7º, XXII).
Esse entendimento é reforçado como a nova reforma ao §2º do art. 59 da CLT pela medida provisória 2.164-41/2001, que trouxe de volta o prazo de um ano para compensação de jornadas.
Assim é que o legislador infraconstitucional, ao criar novo regime de compensação de jornadas, diferente daquele originariamente previsto na CLT, e prejudicial à saúde e segurança do empregado, não pode determinar que tal regime seja pactuado sem a tutela sindical encontrada na negociação coletiva. Acaso não acolhida a tese de inconstitucionalidade dessa nova figura – por afronta ao caput e ao inciso XXII do art. 7º da Constituição -, não é possível permitir sua implementação por outra forma que não através de acordo coletivo e convenção coletiva, uma vez que é sabido não ser viável à transação bilateral estipular redução de direitos dos empregados.
Portanto, entendo que, hoje, o regime de compensação de jornadas, alterado pela Lei 9.601, somente pode ser pactuado através de acordo coletivo ou convenção coletiva, sendo inválido o acordo bilateral entre empregado e empregador, embora ciente de ser este entendimento contrário àquele consubstanciado na Súmula 85 do TST. Isso porque não autorizam a Constituição e o próprio Direito do Trabalho, que tem como princípio maior o da proteção ao hipossuficiente, que a transação meramente bilateral, sem tutela sindical, tenha o condão de constituir medidas desfavoráveis à saúde e à segurança dos empregados.
Não podemos olvidar que a falta de previsão escrita para compensação de jornadas (seja bilateral, como entende o TST, seja coletivo, como entendemos) enseja a nulidade do procedimento adotado, ficando o empregador sujeito ao pagamento do adicional de 50% sobre as horas excedentes à oitava trabalhada em cada dia, como atesta decisão de 26/05/2006 do TST (embora haja entendimento isolado do eminente e saudoso Valentin Carrion de ser possível a previsão tácita de compensação de jornadas).
Devo mencionar que o entendimento exposto no item I da súmula 85 do TST (já existente na cancelada Súmula 108 desta Corte) foi reforçado com decisão da Terceira Turma desta Corte, que manteve decisão proferida pelo TRT da 12ª Região (Santa Catarina), no sentido de que o acordo de compensação de jornadas deve ser necessariamente escrito, não podendo ser presumido, uma vez que, embora possa o contrato de trabalho ser regido por certa informalidade, para determinados atos a lei exige forma especial, entre os quais o acordo de compensação de jornadas, sendo considerado sem validade acordo tácito para tanto (destaco que o TRT da 12ª Região (Santa Catarina) considerou ser prescindível a interveniência do sindicato que representa a categoria profissional, sendo válido o acordo individual).
Finalmente, como verificamos no item IV da súmula 85 do TST, a prestação habitual de horas extras enseja a descaracterização do acordo de compensação e o pagamento de horas extras após a 44ª trabalhada na semana e o adicional de 50% sobre as horas destinadas à compensação.

Prorrogação da Jornada de Trabalho

A prorrogação da jornada de trabalho, prevista no art. 59, caput, da CLT.
Aqui é possível a previsão de simples prorrogação de jornada de trabalho mediante acordo individual celebrado entre empregado e empregador. Não há redução da jornada em qualquer dia da semana e são devidas as horas extras com o adicional de 50% (art. 7º, inciso XVI, da Constituição).
A par de não existir em doutrina e jurisprudência divergência sobre essa possibilidade, entendo que aqui sim deveria ser restrita a previsão aos instrumentos coletivos.
Como mencionado, ao contrário do que ocorre em relação à compensação de jornadas, na prorrogação de horários simplesmente é prevista a prestação de serviços em horas extras, somente sendo garantido ao empregado o pagamento da hora com o adicional de 50%. Ora, essa situação é muito mais desvantajosa ao empregado do que aquela advinda do acordo para compensação de jornada, quando, embora haja aumento da jornada em determinados dias da semana, em outros há sua redução ou mesmo não há prestação de serviços.
Desta forma, flagrante que a simples prorrogação do horário de trabalho do empregado sem a correspondente diminuição ou supressão da jornada em outros dias afronta o disposto no caput e nos incisos XIII e XXII do art. 7º da Constituição, indo de encontro aos aspectos biológicos, econômicos e sociais já mencionados que fundamentam a limitação da duração do trabalho. Entretanto, equivocadamente, data venia, os entendimentos doutrinário e jurisprudencial majoritários são no sentido de ser desnecessária a previsão de prorrogação de horário através de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, com presença obrigatória do sindicato que representa a categoria profissional, tendo como válidos os acordos individuais celebrados entre empregados e empregadores para tanto.
Não se diga que ao prever o pagamento da hora extra com adicional de 50% a Constituição, em seu art.7º, inciso XVI, permitiu de forma genérica a prestação de trabalho extraordinário. O dispositivo deve ser interpretado em sintonia com os demais incisos que integram esse dispositivo, assim como com seu caput.
Neste passo, é regra de hermenêutica que as normas inseridas em incisos, parágrafos e alíneas devem estar subordinadas à idéia central emanada do caput do dispositivo legal.
Na hipótese aqui examinada, o caput do art. 7º da Constituição dispõe que "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social".
O inciso XXII do mesmo dispositivo determina que deve ser perseguida a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança".
Assim é que a legislação infraconstitucional, ao permitir que empregados e empregadores estipulem a prestação de serviços em jornada extra apenas com pagamento da hora extra com adicional de 50%, sem qualquer redução das horas de trabalho em outro ou em outros dias da semana, do mês ou no período de 120 dias, através de acordo individual, não promove a melhoria da condição social dos trabalhadores, bem como não reduz, mas, ao contrário, aumenta os riscos inerentes ao trabalho e permite a renúncia do empregado a um direito seu protegido por norma de caráter imperativo e de ordem pública, sem assistência do sindicato que representa sua categoria profissional.
Mister lembrar que a flexibilização de direitos trabalhistas, tão propalada, somente é possível nas hipóteses versadas nos incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da Constituição, quais sejam: redução do salário, com assistência do sindicato que representa a categoria profissional do empregado; duração do trabalho superior a 8 horas diárias ou 44 semanais, observada compensação de horários e redução de jornada; e jornada superior a 6 horas no trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, desde que permitida por acordo coletivo ou convenção coletiva.
Por isso, entendo que a prorrogação da jornada está obrigatoriamente condicionada à "compensação de horários e a redução da jornada" tratada no inciso XIII do art. 7º da Constituição, não tendo sido por esta recepcionado o art. 59, caput, da CLT, pelos motivos acima expostos.
Acaso admitida, a prorrogação pura e simples da jornada de trabalho deverá ser autorizada por acordo coletivo ou convenção coletiva, com participação obrigatória dos sindicatos que representam as categorias profissionais na negociação coletiva, como forma de evitar a ocorrência de fraudes à legislação do trabalho e por tratar-se de situação de evidente desvantagem para os empregados.
Não obstante, observado entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, entende-se que o acordo (individual) pode ser celebrado com ou sem determinação de prazo. Havendo tempo determinado, cessará o acordo quando findo o prazo. Não havendo, será possível qualquer das partes comunicar à outra sua extinção, mediante aviso prévio.
Finalmente, havendo ou não prazo determinado para cessação do acordo, enquanto o mesmo estiver em vigor serão devidas as horas extras com o respectivo adicional, ainda que o empregador não exija o trabalho extraordinário, pois o empregado sempre estará à sua disposição para atender à convocação para sua prestação.

Intervalos para alimentação e descanso

O art. 71 da CLT determina a concessão de intervalos para refeição e descanso aos empregados.
A duração do intervalo é diferente, conforme se trate de jornada entre 4 e 6 horas (15 minutos – CLT, art. 71, §1º) ou superior a 6 horas (uma a duas horas – CLT, art. 71, caput), sendo certo que esses intervalos não integram a jornada de trabalho dos empregados (CLT, art. 71, §2º).
Devemos destacar que o legislador procurou limitar a duração dos intervalos intrajornada não somente quanto ao tempo mínimo, mas também quanto ao máximo, de forma a evitar que os empregados ficassem à disposição dos empregadores por tempo excessivamente longo. Daí a regra contida no caput do art. 71 da CLT, que limita ao máximo de duas horas o intervalo intrajornada dos empregados que têm jornadas superiores a seis horas, somente sendo possível estipular intervalo maior mediante acordo entre empregado e empregador, acordo coletivo ou convenção coletiva.
Quanto à possibilidade de previsão de intervalo intrajornada superior a duas horas mediante acordo individual entre empregado e empregador, entendo que o legislador entrou em contradição com sua própria intenção de limitar a duração máxima do referido intervalo.
Questão interessante encontramos na discussão sobre a possibilidade de redução do intervalo intrajornada.
No particular, deve ser dito inicialmente que não é possível reduzir o intervalo dos empregados com jornada de trabalho entre 4 e 6 horas.
O §3º do art. 71 da CLT prevê que a redução da duração mínima de uma hora do intervalo intrajornada somente será possível mediante a presença concomitante de três condições: autorização do Ministro do Trabalho (após oitiva da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho); o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e os empregados não estiverem sujeitos à prestação de trabalho extraordinário.
Ante o dispositivo mencionado, doutrina e jurisprudência majoritárias negam a possibilidade de redução do intervalo intrajornada através de acordo individual entre empregado e empregador e mesmo por acordo coletivo ou convenção coletiva.
Neste sentido a orientação jurisprudencial 342 da SDI-I do TST:
"É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/88), infenso à negociação coletiva".
Em decisão recente, com base na orientação jurisprudencial 342 da SDI-I, a Segunda Turma do TST condenou um empregador ao pagamento de 30 minutos diários, decorrentes da redução do intervalo intrajornada de um ex-empregado, reformando acórdão proferido pelo TRT da 2ª Região (São Paulo) que considerou válida a redução do intervalo por haver previsão nesse sentido em norma coletiva (Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – 01/06/2006).
Entretanto, alguns tribunais regionais e o próprio Tribunal Superior do Trabalho, em decisões recentes, vêm admitindo o fracionamento do intervalo intrajornada, quando previsto em acordo coletivo ou em convenção coletiva.
Com efeito, o TST, através de sua Seção de Dissídios Coletivos, teve oportunidade de manifestar-se sobre o tema ao julgar recurso interposto de decisão proferida em ação anulatória exercida pelo Ministério Público do Trabalho.
Na decisão, unânime, relatada pelo Ministro Luciano Castilho, foi reafirmada a validade da orientação jurisprudencial 342 da SDI-I, mas, diante de situações peculiares envolvidas no caso concreto examinado pela Corte, foi admitida a flexibilização do intervalo intrajornada mediante convenção coletiva de trabalho (aqui celebrada entre empregadores e empregados de transporte de passageiros no Município do Rio de Janeiro).
A decisão do TST considerou que peculiaridades inerentes ao transporte coletivo são aptas a permitir a troca do intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT por intervalos menores, de cinco minutos, ao fim de cada viagem, condicionada às possibilidades de cada linha e desde que não contrariadas normas de trânsito ou da Secretaria Municipal de Transportes Urbanos. Em contrapartida, os empregados receberiam adicional de 5% sobre o salário e a duração do trabalho seria reduzida para 42 horas semanais.
O Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro anulou a cláusula prevista na convenção coletiva por entender que a mesma viola a norma insculpida no art.71 da CLT.
O ministro relator do recurso no TST, porém, manifestou entendimento diverso em seu voto, registrando que, embora impossível a negociação de direitos que afetem a saúde, a segurança e a higiene dos empregados, tais limites não foram desrespeitados pela norma coletiva examinada, que, para ele, teria regulado situação para a qual o art. 71 da CLT não consegue alcance pleno.
Disse, ainda, que a redução do intervalo é permitida, desde que por ato do Ministro do Trabalho, acrescentando que a disposição normativa não se aplica aos empregados que prestam horas extras.
Com base nesses fundamentos, foi dado provimento ao recurso interposto pelo sindicato da categoria econômica, e mantida em vigor a cláusula. Contudo, foram suprimidas as condições exigidas para concessão da pausa de cinco minutos, de forma a afastar possível prestação de trabalho por sete horas ininterruptas.
Também a Terceira Turma do TST entendeu possível a substituição dos intervalos intrajornada por descansos em períodos inferiores a uma hora no final de cada linha, prevista em acordo coletivo celebrado entre o sindicato representativo da categoria profissional e a empresa Transporte Coletivo da Cidade de Divinópolis, considerando as peculiaridades da prestação de serviços desses trabalhadores, ressaltando que o acordo coletivo é resultado de livre manifestação de vontade das partes envolvidas, sendo norma autônoma de caráter especial, enquanto a legislação ordinária, de caráter geral, não deve ser sobreposto ao que for convencionado. Conforme a relatora Ministra Maria Cristina Peduzzi, "Os acordos e convenções coletivas de trabalho têm previsão constitucional, atribuindo o legislador importância capital à negociação coletiva, como forma de solucionar os conflitos entre empregados e empregadores".
De qualquer forma, entendo mais prudente, e correto, ao menos até o TST definir seu entendimento sobre o tema, somente reduzir o intervalo intrajornada quando verificadas as condições exigidas pelo §3º do art. 71 da CLT, acima mencionadas.
Outro aspecto polêmico está na falta de concessão do intervalo intrajornada.
O §4º do art. 71 da CLT, acrescentado pela Lei 8.923, dispõe que "Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho".
O primeiro ponto a ser tratado aqui é que o texto legal menciona pagamento de adicional sobre o valor da remuneração, que tem conceito mais amplo que salário, constituindo a soma de todos os valores recebidos pelo empregado do empregador ou de terceiros, pela prestação de serviços. Por isso, integram o cálculo do valor do adicional o salário, as gratificações, outros adicionais (inclusive noturno, de horas extras, de insalubridade e de periculosidade), gorjetas etc.
Ultrapassado esse ponto, encontramos a discussão sobre a natureza jurídica desse adicional. Alguns entendem ser indenizatória, outros, remuneratória, havendo divergências mesmo no âmbito do TST, tendo um de seus ministros suscitado incidente de uniformização de jurisprudência.
Aqueles que entendem ser indenizatória a natureza do adicional defendem que o §4º do art. 71 da CLT trata-se de norma punitiva, devendo, portanto, receber interpretação restritiva. Inclusive, a ementa da Lei 8.923, que acrescentou o §4º ao art. 71 da CLT, especifica que prescreve sanção para o caso de descumprimento do disposto no caput do artigo.
Se a norma não fala em horas extras (a par da coincidência dos adicionais) e não prevê a repercussão do valor referente ao intervalo não concedido, acrescido de 50%, sobre outras verbas, não poderá o intérprete fazê-lo.
De outro lado estão aqueles que entendem ser remuneratória a verba aqui tratada, haja vista a prestação de serviços em momento destinado ao gozo de intervalo para alimentação e descanso.
Entendo possuir o adicional aqui tratado natureza indenizatória. No entanto, considerando as implicações práticas advindas da decisão do TST sobre a natureza jurídica do mesmo, a ser proferida no referido incidente de uniformização de jurisprudência, em especial quanto à eventual repercussão do mesmo sobre outras verbas, devemos acompanhar futuros pronunciamentos da Corte acerca do tema.
Ainda quanto aos intervalos, deve ser acrescentado que aqueles concedidos espontaneamente pelo empregador, não previstos em lei, não são deduzidos da jornada de trabalho e, acaso provoquem prorrogação da mesma, devem ser remunerados como horas extras, por representarem tempo à disposição do empregador, nos termos da súmula 118 do TST.
Essas são, em pequena síntese, algumas dúvidas acerca da duração do trabalho. Esperamos ter contribuído para o debate sobre o tema.

Autor: Paulo Cesar Romo Firmo Junior - Advogado

Computadores provocam acidentes de trabalho?


Computadores provocam acidentes de trabalho?

Durante muito tempo a segurança do trabalho foi vista como um tema que se relacionava apenas com o uso de capacetes, botas, cintos de segurança e uma série de outros equipamentos de proteção individual contra acidentes. A evolução tecnológica se fez acompanhar de novos ambientes de trabalho e de riscos profissionais a eles associados. Muitos desses novos riscos são pouco ou nada conhecidos e demandam pesquisas cujos resultados só se apresentam após a exposição prolongada dos trabalhadores a ambientes nocivos à sua saúde e integridade física.
Hoje, o setor de segurança e saúde no trabalho é multidisciplinar e tem como objetivo principal a prevenção dos riscos profissionais. O conceito de acidente é compreendido por um maior número de pessoas que já identificam as doenças profissionais como conseqüências de acidentes do trabalho. A relação homem-máquina, que já trouxe enormes benefícios para a humanidade, também trouxe um grande número de vítimas, sejam elas os portadores de doenças incapacitantes ou aqueles cuja integridade física foi atingida. Entre as máquinas das novas relações profissionais, os computadores pessoais têm uma característica ímpar: nunca, na história da humanidade, uma mesma máquina esteve presente na vida profissional de um número tão grande e diversificado de trabalhadores.
Diante desses fatos, muitas dúvidas têm sido levantadas sobre os riscos de acidentes no uso de computadores. Entre eles destacam-se os chamados riscos ergonômicos. A Ergonomia é uma ciência que estuda a adequação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.
A legislação trabalhista brasileira já reconhece a importância dessa ciência e dedicou ao tema uma Norma Regulamentadora específica (NR-17). Entre os riscos ergonômicos, aqueles que têm maior relação com o uso de computadores são: exigência de postura inadequada, utilização de mobiliário impróprio, imposição de ritmos excessivos, trabalho em turno e noturno, jornadas de trabalho prolongadas, monotonia e repetitividade. Além desses riscos, as condições gerais do ambiente de trabalho fazem parte da avaliação ergonômica, aqui incluídos o nível de iluminamento, temperatura, ruído e outros fatores que, após analisados no local, tenham influência no comportamento dos trabalhadores.
A exposição do trabalhador ao risco gera o acidente, cuja consequência nesses casos tem efeito mediato, ou seja, ela se apresenta ao longo do tempo por ação cumulativa desses eventos sucessivos. É como se a cada dia de exposição ao risco, um pequeno acidente, imperceptível, estivesse ocorrendo. As consequências dos acidentes do trabalho desse tipo são as doenças profissionais ou ocupacionais.
A maneira verdadeiramente eficaz de impedir o acidente é conhecer e controlar os riscos. Isso se faz, no caso das empresas, com uma política de segurança e saúde dos trabalhadores que tenha por base a ação de profissionais especializados, antecipando, reconhecendo, avaliando e controlando os riscos. Para padronizar esse trabalho foi estabelecida a obrigatoriedade de os empregadores elaborarem um Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, conhecido pela sigla PPRA. Esse programa, objeto de uma Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho (NR-9), estabelece as diretrizes de uma política prevencionista para as empresas.
No caso específico dos profissionais que têm o computador como instrumento de um trabalho diário, a prevenção dos riscos ergonômicos relacionados ao seu uso deverá ser motivo de atenção e interesse, observando, entretanto, que a legislação e as normas técnicas estão inseridas no contexto maior de uma avaliação completa do ambiente de trabalho. O bem estar físico e psicológico dos trabalhadores reflete no seu desempenho profissional e é resultado de uma política global de investimento em segurança, saúde e meio ambiente.
A doença profissional mais conhecida por apresentar-se em conseqüência do uso de computadores é chamada de LER - Lesão por Esforços Repetitivos (Repetitive Strain Injury - RSI). É mister que fique claro queee essas lesões (LER) não ocorrem apenas com o uso de computadores, mas em toda a atividade profissional que exija o uso forçado e repetido de grupos musculares associado a posturas inadequadas. Uma das mais conhecidas manifestações dessas lesões, em profissionais da área de processamento de dados, é a tenossinovite. Não é nosso objetivo detalhar as características específicas dessas lesões, apenas registrar sua ocorrência e recomendar uma pesquisa específica sobre o tema se houver um interesse especial. No Brasil, a recomendação mais recente é pela utilização do termo DORT - Doenças Osteomusculaaarres Relacionadas ao Trabalho. Na Internet, usando em instrumentos de busca ( Google, por exemplo ) as palavras chaves Repetitive Strain Injury - RSI, será encontrado um vasto material de pesquisa.
Dores de cabeça e irritação nos olhos também são sintomas associados ao uso de computadores. Eles ocorrem após o trabalho prolongado e contínuo e são conseqüências da fadiga visual. A iluminação do ambiente é um fator fundamental para reduzir a incidência desses sintomas, principalmente no que diz respeito a evitar reflexos na tela do monitor. Além disso, os olhos também requerem pausas regulares para descanso, da mesma forma que os pulsos, dedos, pescoço, enfim, as partes do corpo diretamente exigidas pelo trabalho.
O stress físico e psicológico é outra conseqüência de uma utilização sem controle do computador, vinculado a jornadas longas, trabalhos em turno e noturnos. É interessante observar que a interface do programa que é utilizado também influi diretamente no desempenho e no estado geral do usuário. O trabalho intenso com um programa que tenha uma interface pouco amigável gera maior número de erros, o que é acompanhado de irritação, desconforto e cansaço. A Ergonomia também abrange estudos sobre esse aspecto da relação homem-máquina, ou seja, o desenvolvimento ou o aperfeiçoamento da interface, tornando-a cada vez mais intuitiva, direta e objetiva. Esses estudos envolvem o desenho das telas dos programas, a distribuição dos ícones, janelas e as seqüências de comandos para se alcançar determinados objetivos.
A utilização de mobiliário adequado é muito importante mas isso se constitui apenas em uma parte de um processo mais amplo que é a construção de um ambiente de trabalho seguro e saudável. O ambiente de trabalho precisa ser adequado ao homem e à tarefa que ele vai desempenhar. Quando se fala em mesas, cadeiras e teclados ergonômicos, entre outros ítens, o que efetivamente os caracteriza é a sua flexibilidade, sua capacidade de se ajustarem às características específicas dos seus usuários, aqui compreendidas, em especial, a altura, peso, idade e atribuições.
O fundamental para os usuários de computadores é saber que há procedimentos básicos para se evitar acidentes no trabalho, mesmo quando esse trabalho se concentra em uma relação homem-máquina aparentemente amigável e isenta de riscos, desenvolvida em escritórios ou mesmo em casa. Apresentamos abaixo um resumo desses procedimentos:
O monitor deve estar com sua parte superior ao nível dos olhos do usuário; A distância entre o monitor e o operador deve ser equivalente à extensão do braço; o monitor deve ser ajustado para não permitir reflexos da iluminação do ambiente; os pés devem estar apoiados no chão ou em um suporte; Os pulsos deverão estar relaxados, porém sem estarem flexionados; se há entrada de dados, deve ser usado um suporte para documentos, para evitar os movimentos repetidos do pescoço; o usuário deve fazer pausas regulares para descanso, levantar, caminhar e exercitar os pulsos e pescoço com movimentos de flexão e extensão.
A adoção desses procedimentos irá contribuir para um trabalho mais seguro, desde que as condições do ambiente estejam adequadas ao tipo de trabalho que ali se desenvolve, entendendo essas condições como o controle dos níveis de iluminamento, ruído, temperatura, umidade do ar e outros agentes cuja presença possa representar riscos.

resumo de PCMSO

RESUMO PRATICO DO PCMSO EM PDF

segurança do trabalho

Não pense vocês que sou um engenheiro ou um técnico de segurança formado na area com muita experiência, sou formado e estou sempre querendo aprender um pouco mais, fiz o curso de Técnico de Segurança do Trabalho e achei que era o cara, mais aprendi que a vida é uma escola nunca você sabe tudo nem eu, fiz estágio aprendi um pouquinho, com uns amigo muito paciente dois técnico de segurança de verdade, na área portuaria, hoje estou para me ingressar numa firma e sei que não sei tudo, o que preciso, e pedir ajuda a todos, e sei que com ajuda de todos vou conseguir superar todas as dúvidas que vou ter no dia a dia,

sou Técnico de segurança do Trabalho e sempre estou querendo aprender um pouquinho só, mas só um pouquinho, esse pouquinho vai demora para acabar conto com ajuda de vocês valeu obrigado atodos

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2 de out. de 2009

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NR apresentação resumida no pawerpointe





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RESUMO NR 26





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RESUMO NR 24






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RESUMO NR 21


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RESUMO NR 20









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