6 de out. de 2009
Oração a Deus
3 de out. de 2009
siglas na area de segurança
Duração do Trabalho
Duração do Trabalho
Introdução:
O tempo de permanência do empregado à disposição do empregador sempre foi motivo de preocupação, devendo ser destacado que não são poucas as notícias de trabalhadores sujeitos a jornadas de 12, 14 e até 16 horas até fins do Século XIX.
Como conseqüência desse fato temos que a Convenção nº. 1 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 1919, é dedicada ao tema.
No Brasil, a duração normal do trabalho, prevista no art. 7º, inciso XIII, da Constituição, é de 8 horas diárias ou 44 horas semanais. Essa limitação decorre de aspectos biológicos (prevenção contra os efeitos psicofisiológicos oriundos da fadiga, provocados pela excessiva racionalização do trabalho), econômicos (redução da capacidade produtiva do trabalhador quando submetido a extensas jornadas de trabalho e aumento no número de acidentes de trabalho ocorridos durante a prestação de trabalho extraordinário; aumento do desemprego) e sociais (tornar possível ao trabalhador maior convívio familiar e social, aprimoramento profissional etc.), como ensina Arnaldo Sussekind (Curso de Direito do Trabalho, Editora Renovar, Rio de Janeiro, 1ª edição, 2002).
Algumas categorias profissionais, em decorrência de peculiaridades inerentes às mesmas, estão sujeitas à duração reduzida do trabalho, como, por exemplo, bancários, jornalistas, telefonistas.
Importa aduzir que as normas relativas à limitação da duração do trabalho são imperativas, de ordem pública, não sendo possível aos particulares afastar sua incidência quando verificadas as hipóteses tratadas pelas mesmas.
Compensação de Jornadas
Embora a Constituição estabeleça a supramencionada duração do trabalho, o mesmo texto constitucional permite a estipulação da chamada compensação de jornadas (art. 7º, inciso XIII: "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho").
Consiste a compensação de jornadas no aumento da jornada, até o limite de dez horas, em determinados dias da semana para redução ou supressão da mesma em outro ou outros dias.
Essa compensação deve ser feita em até um ano, como prevê o §2º do art. 59 da CLT, sendo certo que a 4ª Turma do TST, em recente decisão – unânime -, expôs seu entendimento no sentido de não ser possível que a compensação de jornadas seja feita em período superior ao determinado em lei, não obstante tenha determinado a dedução das horas extras pagas nos mesmos meses.
Muito se discute sobre qual o instrumento jurídico apto a tornar válido tal procedimento.
Parte da doutrina e da jurisprudência entende que somente será possível prever a compensação de jornadas mediante acordo coletivo de trabalho (celebrado entre o sindicato que representa a categoria profissional e o empregador) ou convenção coletiva de trabalho (celebrado entre os sindicatos que representam as categorias profissional e econômica).
Para essa corrente, quando o legislador constitucional pretendeu permitir que empregado e empregador pudessem negociar direitos através de acordo individual o fez expressamente, o que também ocorreu quando teve intenção de restringir tal negociação aos instrumentos coletivos (acordos coletivos de trabalho, convenções coletivas de trabalho e acórdãos normativos).
Aduzem, ainda, que o caput do art. 7º da Constituição trata de condições mais favoráveis aos trabalhadores e o atual regime de compensação, como previsto no art. 59, §2º, da CLT, com redação dada pela Lei 9.601, que introduziu o denominado "banco de horas", é prejudicial aos mesmos, uma vez que permite seja ajustada a compensação em período de um ano (redação dada pela Medida Provisória 2.164-41/2001) e não mais dentro da mesma semana (redação original do art. 59, §2º, da CLT) ou do mesmo mês (interpretação jurisprudencial ampliativa do art. 59, §2º, da CLT em sua redação original) ou mesmo do período de 120 dias, como determinado pela Medida Provisória 1.709, de 1998.
Há mesmo quem diga ser inconstitucional a Lei 9.601 no particular, por afrontar o disposto no art. 7º, caput e inciso XXII, da Constituição.
De outro lado, entende-se possível a previsão de compensação de jornadas mediante acordo individual celebrado entre empregado e empregador.
Essa interpretação seria possível por ter a Constituição se utilizado da ambigüidade semântica da palavra acordo quando a vinculou ao regime de compensação de jornadas, ao contrário do que fez quando buscou evitar essa mesma ambigüidade em outras situações existentes em seu texto. Sustentam os defensores desse entendimento que no inciso XIII do art. 7º da Constituição lê-se "facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". De forma intencional o legislador constitucional colocou o verbete acordo afastado da qualificação (restritiva) coletivo. Essa intenção ficaria clara ao examinarmos os incisos VI e XIV do art. 7º da Constituição, que tratam da redução de salário, com a expressão "convenção ou acordo coletivo" invertidos, e da ampliação da jornada dos empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, que usa a expressão "negociação coletiva", respectivamente, impedindo qualquer dubiedade de interpretação.
Além disso, a compensação de jornadas seria favorável ao empregado, ampliando seus dias de disponibilidade familiar e social, através do ajuste na distribuição das horas trabalhadas no dia ou na semana, sem elevação da quantidade de horas trabalhadas na semana. Por isso, não seria crível que a Constituição, pretendendo criar ordem jurídica mais favorável ao empregado, como disposto no caput do art. 7º, restringisse a pactuação de fórmula mais benéfica aos mesmos. Mais ainda, sabe-se que acordo coletivo e convenção coletiva são instrumentos de rara pactuação por micro e pequenos empreendimentos, o que inviabilizaria a adoção desse regime, favorável aos empregados, repita-se, nesses segmentos econômicos, onde atualmente se encontra grande parte da população economicamente ativa do país. Igualmente, sendo vedada a celebração de acordos coletivos e convenções coletivas por pessoas jurídicas de Direito Público, seria inviável a pactuação do regime de compensação de jornada para os chamados empregados públicos, em flagrante prejuízo aos mesmos.
Deve ser destacado que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é pacífica quanto à possibilidade de compensação de jornadas prevista em acordo individual, como se verifica em sua súmula 85, aqui transcrita:
"COMPENSAÇÃO DE JORNADAS
I-A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.
II-O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.
III-O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
IV_A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário".(redação dada pela Resolução 129 do Tribunal Pleno do TST, com incorporação das orientações jurisprudenciais 182, 220 e 223 da SDI-I do TST).
Embora pertinentes os argumentos utilizados pelos defensores da previsão de compensação de jornadas restrita aos instrumentos coletivos, entendia mais consentânea à realidade do país a possibilidade de que tal fosse previsto também mediante acordo individual, notadamente quando flagrante o benefício do mesmo decorrente ao empregado.
Ocorre que a Lei 9.601 criou novo regime de compensação de jornadas, com ampliação do período em que será possível fazê-lo, inicialmente de um ano e, posteriormente, reduzido para 120 dias pela Medida Provisória 1.709, de 1998.
Aqui, interessante notar que o projeto de lei original (Projeto de Lei 1.724/96, oriundo da Mensagem 257/96) tem em seu texto as expressões invertidas ("mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho"), o que torna impossível admitir a compensação de jornadas mediante acordo individual. Acredito, no particular, que o legislador estava ciente de que o novo regime de compensação de jornadas ampliaria o desgaste dos empregados na prestação de trabalho e, conseqüentemente, dos riscos inerentes à mesma, razão pela qual procurou eliminar qualquer dúvida quanto à natureza do instrumento apto a prever o regime compensatório anual.
Assim, após a publicação da Lei 9.601, que instituiu o chamado "banco de horas", não mais é possível a celebração de acordo individual para estipulação do regime de compensação de jornadas, mesmo considerando a redução do período para tanto constante da Medida Provisória 1.709, pois, nessa hipótese, o regime compensatório deixa de constituir procedimento mais favorável ao empregado; pelo contrário, conspira contra medidas de saúde e segurança do trabalho, cujo implemento é garantido pela Constituição (art. 7º, XXII).
Esse entendimento é reforçado como a nova reforma ao §2º do art. 59 da CLT pela medida provisória 2.164-41/2001, que trouxe de volta o prazo de um ano para compensação de jornadas.
Assim é que o legislador infraconstitucional, ao criar novo regime de compensação de jornadas, diferente daquele originariamente previsto na CLT, e prejudicial à saúde e segurança do empregado, não pode determinar que tal regime seja pactuado sem a tutela sindical encontrada na negociação coletiva. Acaso não acolhida a tese de inconstitucionalidade dessa nova figura – por afronta ao caput e ao inciso XXII do art. 7º da Constituição -, não é possível permitir sua implementação por outra forma que não através de acordo coletivo e convenção coletiva, uma vez que é sabido não ser viável à transação bilateral estipular redução de direitos dos empregados.
Portanto, entendo que, hoje, o regime de compensação de jornadas, alterado pela Lei 9.601, somente pode ser pactuado através de acordo coletivo ou convenção coletiva, sendo inválido o acordo bilateral entre empregado e empregador, embora ciente de ser este entendimento contrário àquele consubstanciado na Súmula 85 do TST. Isso porque não autorizam a Constituição e o próprio Direito do Trabalho, que tem como princípio maior o da proteção ao hipossuficiente, que a transação meramente bilateral, sem tutela sindical, tenha o condão de constituir medidas desfavoráveis à saúde e à segurança dos empregados.
Não podemos olvidar que a falta de previsão escrita para compensação de jornadas (seja bilateral, como entende o TST, seja coletivo, como entendemos) enseja a nulidade do procedimento adotado, ficando o empregador sujeito ao pagamento do adicional de 50% sobre as horas excedentes à oitava trabalhada em cada dia, como atesta decisão de 26/05/2006 do TST (embora haja entendimento isolado do eminente e saudoso Valentin Carrion de ser possível a previsão tácita de compensação de jornadas).
Devo mencionar que o entendimento exposto no item I da súmula 85 do TST (já existente na cancelada Súmula 108 desta Corte) foi reforçado com decisão da Terceira Turma desta Corte, que manteve decisão proferida pelo TRT da 12ª Região (Santa Catarina), no sentido de que o acordo de compensação de jornadas deve ser necessariamente escrito, não podendo ser presumido, uma vez que, embora possa o contrato de trabalho ser regido por certa informalidade, para determinados atos a lei exige forma especial, entre os quais o acordo de compensação de jornadas, sendo considerado sem validade acordo tácito para tanto (destaco que o TRT da 12ª Região (Santa Catarina) considerou ser prescindível a interveniência do sindicato que representa a categoria profissional, sendo válido o acordo individual).
Finalmente, como verificamos no item IV da súmula 85 do TST, a prestação habitual de horas extras enseja a descaracterização do acordo de compensação e o pagamento de horas extras após a 44ª trabalhada na semana e o adicional de 50% sobre as horas destinadas à compensação.
Prorrogação da Jornada de Trabalho
A prorrogação da jornada de trabalho, prevista no art. 59, caput, da CLT.
Aqui é possível a previsão de simples prorrogação de jornada de trabalho mediante acordo individual celebrado entre empregado e empregador. Não há redução da jornada em qualquer dia da semana e são devidas as horas extras com o adicional de 50% (art. 7º, inciso XVI, da Constituição).
A par de não existir em doutrina e jurisprudência divergência sobre essa possibilidade, entendo que aqui sim deveria ser restrita a previsão aos instrumentos coletivos.
Como mencionado, ao contrário do que ocorre em relação à compensação de jornadas, na prorrogação de horários simplesmente é prevista a prestação de serviços em horas extras, somente sendo garantido ao empregado o pagamento da hora com o adicional de 50%. Ora, essa situação é muito mais desvantajosa ao empregado do que aquela advinda do acordo para compensação de jornada, quando, embora haja aumento da jornada em determinados dias da semana, em outros há sua redução ou mesmo não há prestação de serviços.
Desta forma, flagrante que a simples prorrogação do horário de trabalho do empregado sem a correspondente diminuição ou supressão da jornada em outros dias afronta o disposto no caput e nos incisos XIII e XXII do art. 7º da Constituição, indo de encontro aos aspectos biológicos, econômicos e sociais já mencionados que fundamentam a limitação da duração do trabalho. Entretanto, equivocadamente, data venia, os entendimentos doutrinário e jurisprudencial majoritários são no sentido de ser desnecessária a previsão de prorrogação de horário através de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, com presença obrigatória do sindicato que representa a categoria profissional, tendo como válidos os acordos individuais celebrados entre empregados e empregadores para tanto.
Não se diga que ao prever o pagamento da hora extra com adicional de 50% a Constituição, em seu art.7º, inciso XVI, permitiu de forma genérica a prestação de trabalho extraordinário. O dispositivo deve ser interpretado em sintonia com os demais incisos que integram esse dispositivo, assim como com seu caput.
Neste passo, é regra de hermenêutica que as normas inseridas em incisos, parágrafos e alíneas devem estar subordinadas à idéia central emanada do caput do dispositivo legal.
Na hipótese aqui examinada, o caput do art. 7º da Constituição dispõe que "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social".
O inciso XXII do mesmo dispositivo determina que deve ser perseguida a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança".
Assim é que a legislação infraconstitucional, ao permitir que empregados e empregadores estipulem a prestação de serviços em jornada extra apenas com pagamento da hora extra com adicional de 50%, sem qualquer redução das horas de trabalho em outro ou em outros dias da semana, do mês ou no período de 120 dias, através de acordo individual, não promove a melhoria da condição social dos trabalhadores, bem como não reduz, mas, ao contrário, aumenta os riscos inerentes ao trabalho e permite a renúncia do empregado a um direito seu protegido por norma de caráter imperativo e de ordem pública, sem assistência do sindicato que representa sua categoria profissional.
Mister lembrar que a flexibilização de direitos trabalhistas, tão propalada, somente é possível nas hipóteses versadas nos incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da Constituição, quais sejam: redução do salário, com assistência do sindicato que representa a categoria profissional do empregado; duração do trabalho superior a 8 horas diárias ou 44 semanais, observada compensação de horários e redução de jornada; e jornada superior a 6 horas no trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, desde que permitida por acordo coletivo ou convenção coletiva.
Por isso, entendo que a prorrogação da jornada está obrigatoriamente condicionada à "compensação de horários e a redução da jornada" tratada no inciso XIII do art. 7º da Constituição, não tendo sido por esta recepcionado o art. 59, caput, da CLT, pelos motivos acima expostos.
Acaso admitida, a prorrogação pura e simples da jornada de trabalho deverá ser autorizada por acordo coletivo ou convenção coletiva, com participação obrigatória dos sindicatos que representam as categorias profissionais na negociação coletiva, como forma de evitar a ocorrência de fraudes à legislação do trabalho e por tratar-se de situação de evidente desvantagem para os empregados.
Não obstante, observado entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, entende-se que o acordo (individual) pode ser celebrado com ou sem determinação de prazo. Havendo tempo determinado, cessará o acordo quando findo o prazo. Não havendo, será possível qualquer das partes comunicar à outra sua extinção, mediante aviso prévio.
Finalmente, havendo ou não prazo determinado para cessação do acordo, enquanto o mesmo estiver em vigor serão devidas as horas extras com o respectivo adicional, ainda que o empregador não exija o trabalho extraordinário, pois o empregado sempre estará à sua disposição para atender à convocação para sua prestação.
Intervalos para alimentação e descanso
O art. 71 da CLT determina a concessão de intervalos para refeição e descanso aos empregados.
A duração do intervalo é diferente, conforme se trate de jornada entre 4 e 6 horas (15 minutos – CLT, art. 71, §1º) ou superior a 6 horas (uma a duas horas – CLT, art. 71, caput), sendo certo que esses intervalos não integram a jornada de trabalho dos empregados (CLT, art. 71, §2º).
Devemos destacar que o legislador procurou limitar a duração dos intervalos intrajornada não somente quanto ao tempo mínimo, mas também quanto ao máximo, de forma a evitar que os empregados ficassem à disposição dos empregadores por tempo excessivamente longo. Daí a regra contida no caput do art. 71 da CLT, que limita ao máximo de duas horas o intervalo intrajornada dos empregados que têm jornadas superiores a seis horas, somente sendo possível estipular intervalo maior mediante acordo entre empregado e empregador, acordo coletivo ou convenção coletiva.
Quanto à possibilidade de previsão de intervalo intrajornada superior a duas horas mediante acordo individual entre empregado e empregador, entendo que o legislador entrou em contradição com sua própria intenção de limitar a duração máxima do referido intervalo.
Questão interessante encontramos na discussão sobre a possibilidade de redução do intervalo intrajornada.
No particular, deve ser dito inicialmente que não é possível reduzir o intervalo dos empregados com jornada de trabalho entre 4 e 6 horas.
O §3º do art. 71 da CLT prevê que a redução da duração mínima de uma hora do intervalo intrajornada somente será possível mediante a presença concomitante de três condições: autorização do Ministro do Trabalho (após oitiva da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho); o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e os empregados não estiverem sujeitos à prestação de trabalho extraordinário.
Ante o dispositivo mencionado, doutrina e jurisprudência majoritárias negam a possibilidade de redução do intervalo intrajornada através de acordo individual entre empregado e empregador e mesmo por acordo coletivo ou convenção coletiva.
Neste sentido a orientação jurisprudencial 342 da SDI-I do TST:
"É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/88), infenso à negociação coletiva".
Em decisão recente, com base na orientação jurisprudencial 342 da SDI-I, a Segunda Turma do TST condenou um empregador ao pagamento de 30 minutos diários, decorrentes da redução do intervalo intrajornada de um ex-empregado, reformando acórdão proferido pelo TRT da 2ª Região (São Paulo) que considerou válida a redução do intervalo por haver previsão nesse sentido em norma coletiva (Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – 01/06/2006).
Entretanto, alguns tribunais regionais e o próprio Tribunal Superior do Trabalho, em decisões recentes, vêm admitindo o fracionamento do intervalo intrajornada, quando previsto em acordo coletivo ou em convenção coletiva.
Com efeito, o TST, através de sua Seção de Dissídios Coletivos, teve oportunidade de manifestar-se sobre o tema ao julgar recurso interposto de decisão proferida em ação anulatória exercida pelo Ministério Público do Trabalho.
Na decisão, unânime, relatada pelo Ministro Luciano Castilho, foi reafirmada a validade da orientação jurisprudencial 342 da SDI-I, mas, diante de situações peculiares envolvidas no caso concreto examinado pela Corte, foi admitida a flexibilização do intervalo intrajornada mediante convenção coletiva de trabalho (aqui celebrada entre empregadores e empregados de transporte de passageiros no Município do Rio de Janeiro).
A decisão do TST considerou que peculiaridades inerentes ao transporte coletivo são aptas a permitir a troca do intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT por intervalos menores, de cinco minutos, ao fim de cada viagem, condicionada às possibilidades de cada linha e desde que não contrariadas normas de trânsito ou da Secretaria Municipal de Transportes Urbanos. Em contrapartida, os empregados receberiam adicional de 5% sobre o salário e a duração do trabalho seria reduzida para 42 horas semanais.
O Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro anulou a cláusula prevista na convenção coletiva por entender que a mesma viola a norma insculpida no art.71 da CLT.
O ministro relator do recurso no TST, porém, manifestou entendimento diverso em seu voto, registrando que, embora impossível a negociação de direitos que afetem a saúde, a segurança e a higiene dos empregados, tais limites não foram desrespeitados pela norma coletiva examinada, que, para ele, teria regulado situação para a qual o art. 71 da CLT não consegue alcance pleno.
Disse, ainda, que a redução do intervalo é permitida, desde que por ato do Ministro do Trabalho, acrescentando que a disposição normativa não se aplica aos empregados que prestam horas extras.
Com base nesses fundamentos, foi dado provimento ao recurso interposto pelo sindicato da categoria econômica, e mantida em vigor a cláusula. Contudo, foram suprimidas as condições exigidas para concessão da pausa de cinco minutos, de forma a afastar possível prestação de trabalho por sete horas ininterruptas.
Também a Terceira Turma do TST entendeu possível a substituição dos intervalos intrajornada por descansos em períodos inferiores a uma hora no final de cada linha, prevista em acordo coletivo celebrado entre o sindicato representativo da categoria profissional e a empresa Transporte Coletivo da Cidade de Divinópolis, considerando as peculiaridades da prestação de serviços desses trabalhadores, ressaltando que o acordo coletivo é resultado de livre manifestação de vontade das partes envolvidas, sendo norma autônoma de caráter especial, enquanto a legislação ordinária, de caráter geral, não deve ser sobreposto ao que for convencionado. Conforme a relatora Ministra Maria Cristina Peduzzi, "Os acordos e convenções coletivas de trabalho têm previsão constitucional, atribuindo o legislador importância capital à negociação coletiva, como forma de solucionar os conflitos entre empregados e empregadores".
De qualquer forma, entendo mais prudente, e correto, ao menos até o TST definir seu entendimento sobre o tema, somente reduzir o intervalo intrajornada quando verificadas as condições exigidas pelo §3º do art. 71 da CLT, acima mencionadas.
Outro aspecto polêmico está na falta de concessão do intervalo intrajornada.
O §4º do art. 71 da CLT, acrescentado pela Lei 8.923, dispõe que "Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho".
O primeiro ponto a ser tratado aqui é que o texto legal menciona pagamento de adicional sobre o valor da remuneração, que tem conceito mais amplo que salário, constituindo a soma de todos os valores recebidos pelo empregado do empregador ou de terceiros, pela prestação de serviços. Por isso, integram o cálculo do valor do adicional o salário, as gratificações, outros adicionais (inclusive noturno, de horas extras, de insalubridade e de periculosidade), gorjetas etc.
Ultrapassado esse ponto, encontramos a discussão sobre a natureza jurídica desse adicional. Alguns entendem ser indenizatória, outros, remuneratória, havendo divergências mesmo no âmbito do TST, tendo um de seus ministros suscitado incidente de uniformização de jurisprudência.
Aqueles que entendem ser indenizatória a natureza do adicional defendem que o §4º do art. 71 da CLT trata-se de norma punitiva, devendo, portanto, receber interpretação restritiva. Inclusive, a ementa da Lei 8.923, que acrescentou o §4º ao art. 71 da CLT, especifica que prescreve sanção para o caso de descumprimento do disposto no caput do artigo.
Se a norma não fala em horas extras (a par da coincidência dos adicionais) e não prevê a repercussão do valor referente ao intervalo não concedido, acrescido de 50%, sobre outras verbas, não poderá o intérprete fazê-lo.
De outro lado estão aqueles que entendem ser remuneratória a verba aqui tratada, haja vista a prestação de serviços em momento destinado ao gozo de intervalo para alimentação e descanso.
Entendo possuir o adicional aqui tratado natureza indenizatória. No entanto, considerando as implicações práticas advindas da decisão do TST sobre a natureza jurídica do mesmo, a ser proferida no referido incidente de uniformização de jurisprudência, em especial quanto à eventual repercussão do mesmo sobre outras verbas, devemos acompanhar futuros pronunciamentos da Corte acerca do tema.
Ainda quanto aos intervalos, deve ser acrescentado que aqueles concedidos espontaneamente pelo empregador, não previstos em lei, não são deduzidos da jornada de trabalho e, acaso provoquem prorrogação da mesma, devem ser remunerados como horas extras, por representarem tempo à disposição do empregador, nos termos da súmula 118 do TST.
Essas são, em pequena síntese, algumas dúvidas acerca da duração do trabalho. Esperamos ter contribuído para o debate sobre o tema.
Autor: Paulo Cesar Romo Firmo Junior - Advogado
Computadores provocam acidentes de trabalho?
Computadores provocam acidentes de trabalho?
Durante muito tempo a segurança do trabalho foi vista como um tema que se relacionava apenas com o uso de capacetes, botas, cintos de segurança e uma série de outros equipamentos de proteção individual contra acidentes. A evolução tecnológica se fez acompanhar de novos ambientes de trabalho e de riscos profissionais a eles associados. Muitos desses novos riscos são pouco ou nada conhecidos e demandam pesquisas cujos resultados só se apresentam após a exposição prolongada dos trabalhadores a ambientes nocivos à sua saúde e integridade física.
Hoje, o setor de segurança e saúde no trabalho é multidisciplinar e tem como objetivo principal a prevenção dos riscos profissionais. O conceito de acidente é compreendido por um maior número de pessoas que já identificam as doenças profissionais como conseqüências de acidentes do trabalho. A relação homem-máquina, que já trouxe enormes benefícios para a humanidade, também trouxe um grande número de vítimas, sejam elas os portadores de doenças incapacitantes ou aqueles cuja integridade física foi atingida. Entre as máquinas das novas relações profissionais, os computadores pessoais têm uma característica ímpar: nunca, na história da humanidade, uma mesma máquina esteve presente na vida profissional de um número tão grande e diversificado de trabalhadores.
Diante desses fatos, muitas dúvidas têm sido levantadas sobre os riscos de acidentes no uso de computadores. Entre eles destacam-se os chamados riscos ergonômicos. A Ergonomia é uma ciência que estuda a adequação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.
A legislação trabalhista brasileira já reconhece a importância dessa ciência e dedicou ao tema uma Norma Regulamentadora específica (NR-17). Entre os riscos ergonômicos, aqueles que têm maior relação com o uso de computadores são: exigência de postura inadequada, utilização de mobiliário impróprio, imposição de ritmos excessivos, trabalho em turno e noturno, jornadas de trabalho prolongadas, monotonia e repetitividade. Além desses riscos, as condições gerais do ambiente de trabalho fazem parte da avaliação ergonômica, aqui incluídos o nível de iluminamento, temperatura, ruído e outros fatores que, após analisados no local, tenham influência no comportamento dos trabalhadores.
A exposição do trabalhador ao risco gera o acidente, cuja consequência nesses casos tem efeito mediato, ou seja, ela se apresenta ao longo do tempo por ação cumulativa desses eventos sucessivos. É como se a cada dia de exposição ao risco, um pequeno acidente, imperceptível, estivesse ocorrendo. As consequências dos acidentes do trabalho desse tipo são as doenças profissionais ou ocupacionais.
A maneira verdadeiramente eficaz de impedir o acidente é conhecer e controlar os riscos. Isso se faz, no caso das empresas, com uma política de segurança e saúde dos trabalhadores que tenha por base a ação de profissionais especializados, antecipando, reconhecendo, avaliando e controlando os riscos. Para padronizar esse trabalho foi estabelecida a obrigatoriedade de os empregadores elaborarem um Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, conhecido pela sigla PPRA. Esse programa, objeto de uma Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho (NR-9), estabelece as diretrizes de uma política prevencionista para as empresas.
No caso específico dos profissionais que têm o computador como instrumento de um trabalho diário, a prevenção dos riscos ergonômicos relacionados ao seu uso deverá ser motivo de atenção e interesse, observando, entretanto, que a legislação e as normas técnicas estão inseridas no contexto maior de uma avaliação completa do ambiente de trabalho. O bem estar físico e psicológico dos trabalhadores reflete no seu desempenho profissional e é resultado de uma política global de investimento em segurança, saúde e meio ambiente.
A doença profissional mais conhecida por apresentar-se em conseqüência do uso de computadores é chamada de LER - Lesão por Esforços Repetitivos (Repetitive Strain Injury - RSI). É mister que fique claro queee essas lesões (LER) não ocorrem apenas com o uso de computadores, mas em toda a atividade profissional que exija o uso forçado e repetido de grupos musculares associado a posturas inadequadas. Uma das mais conhecidas manifestações dessas lesões, em profissionais da área de processamento de dados, é a tenossinovite. Não é nosso objetivo detalhar as características específicas dessas lesões, apenas registrar sua ocorrência e recomendar uma pesquisa específica sobre o tema se houver um interesse especial. No Brasil, a recomendação mais recente é pela utilização do termo DORT - Doenças Osteomusculaaarres Relacionadas ao Trabalho. Na Internet, usando em instrumentos de busca ( Google, por exemplo ) as palavras chaves Repetitive Strain Injury - RSI, será encontrado um vasto material de pesquisa.
Dores de cabeça e irritação nos olhos também são sintomas associados ao uso de computadores. Eles ocorrem após o trabalho prolongado e contínuo e são conseqüências da fadiga visual. A iluminação do ambiente é um fator fundamental para reduzir a incidência desses sintomas, principalmente no que diz respeito a evitar reflexos na tela do monitor. Além disso, os olhos também requerem pausas regulares para descanso, da mesma forma que os pulsos, dedos, pescoço, enfim, as partes do corpo diretamente exigidas pelo trabalho.
O stress físico e psicológico é outra conseqüência de uma utilização sem controle do computador, vinculado a jornadas longas, trabalhos em turno e noturnos. É interessante observar que a interface do programa que é utilizado também influi diretamente no desempenho e no estado geral do usuário. O trabalho intenso com um programa que tenha uma interface pouco amigável gera maior número de erros, o que é acompanhado de irritação, desconforto e cansaço. A Ergonomia também abrange estudos sobre esse aspecto da relação homem-máquina, ou seja, o desenvolvimento ou o aperfeiçoamento da interface, tornando-a cada vez mais intuitiva, direta e objetiva. Esses estudos envolvem o desenho das telas dos programas, a distribuição dos ícones, janelas e as seqüências de comandos para se alcançar determinados objetivos.
A utilização de mobiliário adequado é muito importante mas isso se constitui apenas em uma parte de um processo mais amplo que é a construção de um ambiente de trabalho seguro e saudável. O ambiente de trabalho precisa ser adequado ao homem e à tarefa que ele vai desempenhar. Quando se fala em mesas, cadeiras e teclados ergonômicos, entre outros ítens, o que efetivamente os caracteriza é a sua flexibilidade, sua capacidade de se ajustarem às características específicas dos seus usuários, aqui compreendidas, em especial, a altura, peso, idade e atribuições.
O fundamental para os usuários de computadores é saber que há procedimentos básicos para se evitar acidentes no trabalho, mesmo quando esse trabalho se concentra em uma relação homem-máquina aparentemente amigável e isenta de riscos, desenvolvida em escritórios ou mesmo em casa. Apresentamos abaixo um resumo desses procedimentos:
O monitor deve estar com sua parte superior ao nível dos olhos do usuário; A distância entre o monitor e o operador deve ser equivalente à extensão do braço; o monitor deve ser ajustado para não permitir reflexos da iluminação do ambiente; os pés devem estar apoiados no chão ou em um suporte; Os pulsos deverão estar relaxados, porém sem estarem flexionados; se há entrada de dados, deve ser usado um suporte para documentos, para evitar os movimentos repetidos do pescoço; o usuário deve fazer pausas regulares para descanso, levantar, caminhar e exercitar os pulsos e pescoço com movimentos de flexão e extensão.
A adoção desses procedimentos irá contribuir para um trabalho mais seguro, desde que as condições do ambiente estejam adequadas ao tipo de trabalho que ali se desenvolve, entendendo essas condições como o controle dos níveis de iluminamento, ruído, temperatura, umidade do ar e outros agentes cuja presença possa representar riscos.
segurança do trabalho
sou Técnico de segurança do Trabalho e sempre estou querendo aprender um pouquinho só, mas só um pouquinho, esse pouquinho vai demora para acabar conto com ajuda de vocês valeu obrigado atodos
manual de procedimentos para canteiros de obra
2 de out. de 2009
1 de out. de 2009
DDS combate a incêndio
Diálogo Diário de Segurança – DDS
PREVENÇÃO À INCÊNDIOS
UTILIZAÇÃO DO EXTINTOR DE GÁS CARBÔNICO - CO2
O CO2 é um gás incolor, atóxico e não condutor de eletricidade, este agente extintor é
indicado no combate a incêndios em equipamentos elétricos. Por ser um gás este tem
condições de penetrar em locais de difícil acesso, preenchendo o espaço e retirando o
oxigênio, extinguindo o fogo.
O extintor de CO2 possui uma característica própria, por ser um gás pressurizado seu
cilindro é o mais pesado e resistente de todos, possui um difusor para dissipação do gás e
não possui o manômetro.
COMO USAR :
Leve o extintor de CO2 próximo do local do fogo (± 2,5 metros);
Retire a trava de segurança rompendo o lacre;
Retire o difusor, segurando pela empunhadura de borracha para evitar queimaduras
proveniente do congelamento do mangote;
Ataque rapidamente o fogo, dirigindo o jato para a base do fogo, com rápidos
movimentos circulares do difusor;
Observe o término da carga de gás, você verificará que o som do produto sendo
expelido ficará mais forte e sairá somente ar pressurizado.
Após a utilização do extintor, este deverá ser separado e enviado à recarga. Informe
sempre quando ocorrer a despressurização do extintor, mesmo que seja acidental.
ONDE USAR :
Combustíveis da CLASSE B (gasolina, diesel, álcool, etc.);
Combustíveis da CLASSE C (equipamento elétrico energizado), o mais indicado
No seu rótulo você visualizará as letras B/C informando a classe do mesmo.
Extintores de incêndio que tenham perdido mais de 10 % de seu peso, ou que estejam com
o lacre rompido devem ser retirados do uso e encaminhados para uma recarga
imediatamente, esta revisão deve ocorrer no mínimo uma vez ao ano.
DDS PREVENÇÃO À INCÊNDIOS
Diálogo Diário de Segurança – DDS
PREVENÇÃO À INCÊNDIOS
UTILIZAÇÃO DO EXTINTOR DE INCÊNDIO DE PÓ QUÍMICO SECO - PQ
O Pó químico é uma mistura de Bicarbonato de Sódio , Estarato de Magnésio, Carbonato de Magnésio e Fosfato Tricálcio.
O método de extinção deste agente é o abafamento, substituindo o oxigênio pelo produto do extintor, extinguindo o fogo.
Existem dois tipos de extintores Pó químico:
A pressurizar - O Pó não está pressurizado no cilindro, necessitamos injetar o gás propelente através de uma ampola lateral, abrindo sua válvula. Este extintor não possui manômetro. Não possuímos este tipo de extintor.
Pressurizado - O extintor está pronto para o uso já existe pressão interna no cilindro, devendo somente ser acionado seu gatilho, existe a presença do manômetro.
COMO USAR :
Pressurizado:
Leve o extintor de Pó Químico próximo do local do fogo (± 2,5 metros);
Retire a trava de segurança rompendo o lacre;
Segure a mangueira dirigindo-a ao fogo e aperte o gatilho;
Ataque rapidamente, dirigindo o jato para a base do fogo, com rápidos movimentos circulares do bico da mangueira.
ONDE USAR :
Combustíveis da CLASSE B (gasolina, diesel, álcool, etc.);
Combustíveis da CLASSE C (equipamento elétrico energizado).
No rótulo do extintor você visualizará as letras B/C.
Extintores de incêndio cujos manômetros indicarem a faixa vermelha, ou que estejam com o lacre rompido devem ser retirados de uso e encaminhados para à recarga imediatamente.
OS 5 "S" DA SEGURANÇA DO TRABALHO
5S é uma metodologia utilizada para melhorar a organização dos ambientes de trabalho, graças à mudança de atitude das pessoas ao seguirem os 5 passos recomendados pelo programa.O 5S torna os processos mais eficientes e melhora o bem estar do trabalhador.
Sua principal contribuição é a redução do desperdício de materiais, de tempo e de espaço.
Foi desenvolvido por Kaoru Ishikawa, no Japão após a Segunda Guerra Mundial, provavelmente devido ao grande caos em que se encontrava o país.
O 5S é o primeiro e o principal passo para qualquer programa de gestão da qualidade.
Sua implantação nas organizações requer profissionais experientes na metodologia, em treinamento e na gestão de mudanças.
O nome 5S provém de cinco palavras do idioma japonês, iniciadas com a letra "S" e que designam cada um dos princípios a serem adotados:
Seiri: Senso de Utilização - Consiste em deixar no ambiente de trabalho apenas os materiais úteis, descartando ou destinando os demais da maneira mais adequada.
Seiton: Senso de Organização - Consiste em estabelecer um lugar para cada material, identificando-os e organizando-os conforme a frequência do uso. Se utilizado frequentemente o material deve ficar perto do trabalhador, caso contrário, deve ser armazenado em um local mais afastado, para que não prejudique as tarefas rotineiras.
Seisou: Senso de Limpeza - Consiste em manter os ambientes de trabalho limpos e em ótimas condições operacionais. Este princípio diz: melhor que limpar é não sujar.
Seiketsu: Senso de Saúde ou Melhoria Contínua - Este princípio pode ser interpretado de duas formas. Na aplicação de ações que visam a manutenção e melhoria da saúde do trabalhador e nas condições sanitárias e ambientais do trabalho. Como Melhoria contínua, aplica-se o princípio do kaizen, melhorando e padronizando os processos.
Shitsuke: Senso de Autodisciplina - Autodisciplina é um estágio avançado de comprometimento das pessoas, que seguem os princípios independente de supervisão.
Para atingir este estágio é necessário ter atendido satisfatoriamente os 4 princípios anteriores do 5S
RAUL SEIXAS
PCMSO APRESENTAÇÃO
NR7 - Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional:
Estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação,
por parte de todos os empregadores e instituições que admitam
trabalhadores como empregados, do Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de
promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus
trabalhadores. A fundamentação legal, ordinária e específica,
que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os
artigos 168 e 169 da CLT.
NR 10 TRABALHO ELETRICOS
NR10 - Instalações e Serviços em Eletricidade: Estabelece as
condições mínimas exigíveis para garantir a segurança dos empregados
que trabalham em instalações elétricas, em suas diversas etapas,
incluindo elaboração de projetos, execução, operação, manutenção,
reforma e ampliação, assim como a segurança de usuários e de
terceiros, em quaisquer das fases de geração, transmissão,
distribuição e consumo de energia elétrica, observando-se, para tanto,
as normas técnicas oficiais vigentes e, na falta destas, as normas
técnicas internacionais. A fundamentação legal, ordinária e específica,
que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos
179 a 181 da CLT.
NR 29 TRABALHO NA AREA PORTUÁRIA
Trabalho Portuário: Tem por objetivo Regular a proteção obrigatória
contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiro
socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de
segurança e saúde aos trabalhadores portuários.
tutorial do youtube
1° você precisa escolher o video
2° no link do video na parte escrita youtube você escreve ''voobys''
exemplo : http://www.youtube.com/watch?v=YUwI247LvmU
você tira o youtube e coloca voobys EX: http://www.voobys.com/watch?v=YUwI247LvmU
aperta o enter vai abrir outra pagina e vai esta bem grande download video e é só baixar e salvar
esse link que esta de exemplo é do tutorial como baixar video do youtube sem usar programa
clica e confira
Acidentes não acontecem por acaso !
Tem gente que acha que, "acidente faz parte do trabalho." Que, "só se acidenta que está trabalhando". São frases que já ouvi muitas vezes. Mas na verdade os acidentes só acontecem porque são provocados. Basta olhar essas fotos para confirmar isso!
Parabéns a todos os Técnicos de Segurança do Trabalho!
é um profissional com formação pelo ensino secundário, regulado pela Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985. Dentre suas atribuições, definidas pela Portaria nº 3.275/89, do Ministro do Trabalho, destacam-se a informação do empregador e dos trabalhadores sobre os riscos presentes no ambiente de trabalho e a promoção de campanhas e outros eventos de divulgação das normas de segurança e saúde no trabalho, além do estudo dos dados estatísticos sobre acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.
Neste vídeo é possível ver depoimentos sobre a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho.
Na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO - editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o técnico de segurança do trabalho recebe o código 3516-05. A CBO registra que este profissional deve participar da elaboração e implementação de políticas de segurança do trabalho, entre outras funções.
As empresas podem ser obrigadas a contratar técnicos de segurança do trabalho para integrar o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), em razão de seu código na Classificação Nacional de Atividades Econômicas
- CNAE - e número de empregados. A obrigação está prevista no artigo 162 da Consolidação das Leis do Trabalho e detalhada na Norma Regulamentadora nº 4, aprovada pela Portaria nº 33/83, da extinta Secretaria de Segurança e Medicina do Ministério do Trabalho (atual Secretaria de Inspeção do Trabalho).
A equipe do SESMT pode ser composta também por engenheiro de segurança do trabalho, médico do trabalho, enfermeiro do trabalho e auxiliar de enfermagem do trabalho.
A categoria é representada pela Federação Nacional dos Técnicos de Segurança do Trabalho, entidade vinculada à Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC).
O dia do Técnico de Segurança do Trabalho é comemorado em 27 de novembro.
dicas de socorrista
falando para quem não quer ouvir
Cartazes, faixas, gincanas, treinamentos, etc.
Neste artigo vou tratar especificamente dos treinamentos.
Depois escreverei sobres os outros temas.
Treinamentos
Este, amplamente usado nos dias de hoje, pode ser considerado o melhor meio de trabalhar a prevenção, porém tem alguns detalhes importantes que envolvem a sua realização:
Qual É importante que o treinamento seja elaborado baseado nas estatísticas da empresa.
Além daqueles que são obrigatórios, devemos ter em mente que as estatísticas sinalizam a necessidade deste ou daquele treinamento.
Para quem Aqui deve ser definido seu público alvo, sempre baseado nas estatísticas para que não haja desperdício de tempo e dinheiro.
Onde Definir o local que será realizado o treinamento baseado no seu tipo, abrangência, quantidade de treinandos e objetivo específico.
Material Preparar todo o material didático necessário para que não falte nada durante os treinamentos.
Duração Estude a duração necessária para o treinamento.
Treinamentos longos tendem a ser cansativos e, portanto acabam por perder o interesse antes de chegar ao final.
Responsável Definir um responsável pela elaboração do treinamento, caso a empresa não tenha um setor específico.
Este fará o cronograma do treinamento e convocará os treinandos com pelo menos uma semana de antecedência e enviar um lembrete um dia antes.
Palestrante Como estamos falando de treinamentos internos, ou seja, realizados pelo próprio departamento de segurança da empresa, então é preciso que os profissionais que ministrarão o treinamento estejam bem preparados sobre o assunto a ser abordado.
E aqui chego ao ponto a que me refiro no título:
Falando para quem não quer ouvir.
Por que desse título? Nós profissionais de segurança do trabalho, sabemos que numa sala de treinamento tem todo tipo de pessoa.
° Tem aquele que realmente está interessado no assunto. Ele participa ativamente do treinamento;
° Tem outro que finge que está interessado;
° Alguns demonstram claramente que estão contrariados por estarem ali, principalmente se o treinamento for realizado depois de seu horário de trabalho;
Fazendo uma análise desses três itens (existem outros), chegamos a algumas conclusões:No primeiro caso fica fácil. Falar para quem está interessado no assunto, como dizia minha avó, é canja de galinha!
Para aqueles que fingem que estão interessados, já é difícil falar, até porque não é fácil identificá-los nos meio dos outros.
O mais importante são aqueles do terceiro item. É para esses que você tem que falar. São estes que voce terá que convencer, pois eles não querem ouvir o que você tem a dizer e ainda podem atrapalhar os interessados. Cabe a você, caro colega, usar de sua experiência para trazê-los para dentro do assunto.
Incentivá-los a participar! Tenha sempre uma boa história para contar. As pessoas gostam de ouvir sobre coisas que já aconteceram! Use textos rápidos ligados ao assunto principal. Use alguma dinâmica que force a participação de todos.Certa vez fui realizar um treinamento no horário das 14h00, numa temperatura ambiente de 28º, numa sala sem ar condicionado com 60 participantes. Não preciso dizer que depois de algum tempo o assunto principal era o calor. Portanto cuidado com o local do treinamento.
Ele deve ser o mais agradável possível.
Fazer com que as pessoas esqueçam-se da sua área de trabalho.
Imaginem que eles saíram de uma fundição e foram para o treinamento.
Se a sala estiver um "forno", adeus treinamento.
Será tempo perdido.
Você jamais conseguirá chamar a atenção de seus ouvintes se não tiver muito "jogo de cintura". Conheço um colega que enfrentou a mesma situação e não teve dúvida:
Levou o pessoal para um jardim e terminou o treinamento lá, para alívio de todos.
É claro que neste caso foi possível usar essa estratégia.
Mas pode ser que não tenha como fazer isso, devido o seu material didático estar todo no CD, por exemplo.
De qualquer forma, falar de prevenção de acidentes não é uma tarefa fácil, até porque os treinandos sempre acham que já sabem o que você vai falar. E aqui eu cito mais um caso que aconteceu comigo:
Fui ministrar um treinamento que era realizado todos os anos na empresa por ser o item responsável por mais de 90 porcento dos acidentes.
Assim que o pessoal começou a entrar na sala, eu li na fisionomia da maioria:
Vamos ouvir a mesma ladainha de sempre! O treinamento era de apenas uma hora e comecei falando que era de suma importância que todos prestassem muita atenção porque tinha novidades para eles.
Pronto despertei a atenção de todos.
Depois de 15 minutos falando o que eles já estavam cansados de ouvir, parei e fiz uma dinâmica com a participação de todos.
Falei mais um pouco e apliquei outra dinâmica. Tudo coisa rápida ligada diretamente ao assunto do treinamento.
Foi um dos melhores treinamentos que já realizei.
No final fui aplaudido e houve comentários sobre o meu bom desempenho como palestrante.
Então o que nós precisamos é, além da preparação necessária, de uma boa dose de criatividade a fim de se fazer ouvir até por aqueles que não querem ouví-lo.
Espero que artigo possa ajudar aos profissionais que estão começando e até mesmo os mais experientes da área.
Boa sorte a todos!
esse artigo foi retirado do http://www.temseguranca.com